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sábado, 17 de setembro de 2011

STJ garante a aprovada em 1º lugar nomeação em edital sem nº de vagas

Para tribunal, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga.
Candidata passou para professor de língua portuguesa no RS.


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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul. As informações são do site do STJ.
A 1ª Turma, por unanimidade, considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga, que deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar.

O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança da candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência da seleção. A candidata então recorreu ao STJ.

Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais.

De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital.

Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.

A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado.

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